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Após registrar todos os dados do seu mapeamento poderá emitir seu Relatório de Impacto de Proteção de Dados.

O relatório não vai automaticamente para a aba de relatórios do RIPD, nós precisamos primeiro clicar nos  e clicar em “emitir relatório”.

 

  • Após isso nós precisamos justificar a necessidade de emitir o relatório.  E a necessidade vem pré configurada baseado na lei:
  • Para tratamento de dados pessoais realizados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais (exceções previstas pelo inciso III do art. 4º);
  • Infração da LGPD em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos (arts. 31 e 32 combinados);
  • Determinação da ANPD (art. 38);
  • Uma tecnologia, serviço ou outra nova iniciativa em que dados pessoais e dados pessoais sensíveis sejam ou devam ser tratados;Rastreamento da localização dos indivíduos ou qualquer outra ação de tratamento que vise a formação de perfil comportamental de pessoa natural, se identificada (LGPD, art. 12 § 2º);
  • Tratamento de dado pessoal sobre ‘origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural’ (LGPD, art. 5º, II);
  • Processamento de dados pessoais usado para tomar decisões automatizadas que possam ter efeitos legais, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade (LGPD, art. 20);
  • Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes (LGPD, art. 14);
  • Tratamento de dados que possa resultar em algum tipo de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo aos titulares de dados, se houver vazamento (LGPD, art. 42);
  • Tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais (LGPD, art. 4º, § 3º);
  • Tratamento no interesse legítimo do controlador (LGPD, art. 10, § 3º);Alterações nas leis e regulamentos aplicáveis à privacidade, política e normas internas, operação do sistema de informações, propósitos e meios para tratar dados, fluxos de dados novos ou alterados, etc.;
  • Reformas administrativas que implicam em nova estrutura organizacional resultante da incorporação, fusão ou cisão de órgãos ou entidades.

Após selecionar a necessidade de gerar o RIPD clique em para que o relatório seja emitido. O carregamento será aberto uma nova guia no navegador para exibir o RIPID.

Sempre que atualizar os dados de um mapeamento vai apontar na aba relatórios que é necessário emitir um novo RIPD caso seja necessário